CARTÓRIO DE NOTAS QUE PROCESSA O INVENTÁRIO,
NÃO PODE INDICAR ADVOGADO PARA ASSINAR.
O servidor do cartório não pode indicar ou escolher advogado para assinar o inventário extrajudicial.
⚖️ Regras do Inventário Extrajudicia Obrigatoriedade de advogado; A lei exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.
Escolha livre das partes: Cabe aos herdeiros e interessados escolherem o profissional que os representará.
Função do cartório: O tabelião e seus servidores apenas verificam a regularidade formal dos documentos e da escritura, não podendo interferir na escolha do advogado.
Impedimento de indicação: Se o cartório sugerir ou indicar um advogado, isso pode configurar prática irregular, já que compromete a imparcialidade do serviço notarial.
📑 Base LegalLei nº 11.441/2007: autorizou o inventário extrajudicial, mas manteve a exigência de advogado.
Código de Processo Civil (art. 610, §2º): reforça que o inventário extrajudicial só pode ser feito com a presença de advogado.Normas da Corregedoria: em diversos estados, há previsão expressa de que o cartório não pode indicar profissionais.
Em caso de oferta de apresentação de advogados pelo servidor do cartório que lhe prestou as primeiras informações e comprovação dessa pratica. Muito importante nós brasileiros, sermos cumpridores de nossos deveres, e DENUNCIAR ao tabelião, e é de fácil comprovar essa pratica, com pericias de escrituras assinadas por um mesmo advogado, no mesmo dia, ou nos ultimos anos...
Como advogada, que sou responsável pelo seu inventário , sigo a tabela da OAB PR, e não posso aceitar que servidores, estejam obtendo vantagens no exercicio da sua obrigação já remunerada.
🚨 O que fazer se isso ocorrer Registrar reclamação na Corregedoria: caso o cartório insista em indicar advogado.
Acionar o Procon: se houver indícios de prática abusiva.
Extraido do IA COPILOT
Comunicar à OAB: a Ordem dos Advogados pode apurar conduta antiética se houver favorecimento indevido.
Em resumo: o advogado é indispensável, mas deve ser escolhido livremente pelos herdeiros ou interessados, nunca pelo cartório.