REVISÃO CONCOMITANTE : Saiba se tem direitos.
É a REVISÃO DO BENEFICIO : exclusivamente para contribuintes que exerceram duas ou mais atividades ao mesmo tempo, se aposentaram nos ultimos 10 anos, e o INSS, ao calcular o valor da Renda Inicial, o fez considerando tão somente a maior contribuição , quando deveria ter lançado as duas contribuições limitando ao teto vigente a data da Concessão do beneficio.
1. Quando existem períodos concomitantes (2 ou mais trabalhos ao mesmo tempo ou recolhimento pela mesma empresa em dois CNPJs diferentes ao mesmo tempo), computa-se como tempo de contribuição apenas um período. O outro período (concomitante) descarta-se para contagem de tempo.
2. No entanto, embora os períodos concomitantes fossem descartados no cálculo de tempo de contribuição, as contribuições são somadas até o limite do teto da época. O INSS soma as contribuições, conforme determina a legislação e limita ao teto.
3. Entretanto, ao somar as contribuições, a Autarquia aplica um fator previdenciário individual para cada período concomitante, o que reduz os valores das contribuições drasticamente.
Isso ocorre, por que na fórmula do fator previdenciário existem duas variantes, as mais importantes. Uma variante é a idade do Segurado e outra é o tempo de contribuição.
4. Quando o INSS calcula o fator previdenciário da atividade principal ele terá um valor/alíquota/divisor que, quanto mais longe de 1,0 for, maior o fator previdenciário, quanto mais perto de 1,0 for, menor o fator previdenciário. Geralmente, a atividade principal tem um fator previdenciário mais próximo de 1,0, já os períodos concomitantes têm um fator previdenciário altíssimo, bem longe de 1,0.
O prejuízo fica evidente, porque o INSS considera para o período concomitante a mesma idade do Segurado, mas como
tempo de contribuição somente o tempo da atividade secundária (concomitante).
Por isso, mesmo que a pessoa se aposente por pontos e não tenha fator previdenciário para atividade principal (ou RMI principal), as atividades secundárias (ou RMI secundárias) acabam tendo um fator previdenciário muito alto. Somente depois, o INSS soma a RMI principal com a secundária.
Gera-se direito à revisão para que o INSS some as contribuições e por fim, se for o caso, aplique o fator previdenciário principal, e não de forma separada.
O que diz a lei e a jurisprudência?
A Lei
13.876/19 alterou a redação do art.
32, da Lei
8.213/91, que passou a dispor que:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
De forma que a revisão cabe para os benefícios concedidos até a data de início de vigência desta lei, em 18/06/2019.
A jurisprudência já vinha se posicionando favoravelmente, neste sentido.
A TNU no julgamento do Tema 167, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que:
O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também afetou o tema como repetitivo de controvérsia (TEMA 1.070), julgando favoravelmente aos segurados, entendendo que, em caso de atividade concomitantes, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeito o teto previdenciário.
A decisão seguiu o posicionamento já adotado pelos Tribunais Regionais Federais, garant0ndo justiça social aos aposentados que recolheram em mais de uma empresa ou atividade.
O que eu preciso para fazer o cálculo da revisão de atividade concomitante?
Não são todos os segurados que possuem direito a esta revisão, evidentemente.
Além disso, se o período de contribuições concomitantes é pequeno, muitas vezes não compensa o pedido de revisão, pois a diferença gerada é inviável para propor a revisão.
Diante disso, o primeiro passo é realizar o cálculo prévio para verificar se a ação é vantajosa, apurando os valores a serem recebidos como atrasados pelo INSS caso haja êxito na ação.
Para o cálculo é necessário:
- Extrato de contribuições completo (CNIS);
- Carta de concessão do benefício;
- Histórico de créditos (valores recebidos);